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Artigo 836 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 836

As somas provenientes de venda de efeitos ou cobranças, abatidas as despesas e custas, serão lançadas em caixa de duas chaves, das quais terá o Curador fiscal uma e o depositário outra; salvo se os credores acordarem em que sejam recolhidas a algum Banco comercial ou depósito público. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)