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Artigo 834 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 834

O Curador fiscal é obrigado a diligenciar o aceite e pagamento de letras e de todas as dividas ativas do falido, passando as competentes quitações, que serão por ele assinadas e pelo depositário, e referendadas pelo Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)