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Artigo 825 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 825

Não existindo presunção de culpa ou fraude na falência, o falido que se não ocultar, e se tiver apresentado em todo os atos e diligências da instrução do processo (art. 822), tem direito a pedir, a título de socorro, uma soma a deduzir de seus bens, proposta pelos administradores, e fixada pelo Tribunal, ouvido o Juiz comissário, e tendo-se em consideração as necessidades e família do mesmo falido, a sua boa fé, e a maior ou menor perda que da falência terá de resultar aos credores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 825 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850