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Artigo 824 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 824

Contra todos os que se apresentarem fora de tempo, ou deixarem de assistir aos atos e diligências subsequentes, pode o Tribunal ordenar que sejam postos em custódia, se durante a formação do processo se reconhecer que o devedor está convencido de falência culposa ou fraudulenta, ou se ausentarem ou ocultarem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 824 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850