Artigo 824 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 824
Contra todos os que se apresentarem fora de tempo, ou deixarem de assistir aos atos e diligências subsequentes, pode o Tribunal ordenar que sejam postos em custódia, se durante a formação do processo se reconhecer que o devedor está convencido de falência culposa ou fraudulenta, ou se ausentarem ou ocultarem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)