Artigo 823 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 823
O devedor que apresentar a sua declaração da falido em devido tempo (art. 805), e assistir pessoalmente a todos os atos e diligências subsequentes, não pode ser preso antes da pronúncia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)