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Artigo 823 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 823

O devedor que apresentar a sua declaração da falido em devido tempo (art. 805), e assistir pessoalmente a todos os atos e diligências subsequentes, não pode ser preso antes da pronúncia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)