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Artigo 822 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 822

Logo que principiar a instrução do processo da quebra, o falido assinará termo nos autos de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os atos e diligências do processo, pena de revelia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)