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Artigo 826 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 826

O falido fica inibido de direito da administração e disposição dos seus bens desde o dia em que se publicar a sentença da abertura da quebra. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)