Artigo 826 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 826
O falido fica inibido de direito da administração e disposição dos seus bens desde o dia em que se publicar a sentença da abertura da quebra. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)