Artigo 816 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 816
Os gêneros ou mercadorias que forem de fácil deterioração, ou que não possam guardar-se sem perigo ou grande despesa, serão vendidos em leilão por determinação do Juiz comissário, ouvido o Curador fiscal. Todos os outros bens não poderão ser vendidos sem ordem ou despacho do Tribunal. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)