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Artigo 816 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 816

Os gêneros ou mercadorias que forem de fácil deterioração, ou que não possam guardar-se sem perigo ou grande despesa, serão vendidos em leilão por determinação do Juiz comissário, ouvido o Curador fiscal. Todos os outros bens não poderão ser vendidos sem ordem ou despacho do Tribunal. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)