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Artigo 815 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 815

Concluído o inventário, o Curador fiscal proporá ao Juiz comissário duas ou mais pessoas que hajam de avaliar os bens descritos: o Juiz pode recusar a primeira e mandar fazer segunda proposta, e se não se conformar com esta, nomeará de per si os avaliadores que julgar idôneos em número igual, para procederem à avaliação juntamente com os segundos propostos pelo Curador fiscal. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 815 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850