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Artigo 814 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 814

A medida que se forem rompendo os selos e se fizer a descrição e inventário dos bens, serão estes entregues ao depositário ou depositários; os quais se obrigarão por termo à sua boa guarda, conservação e entrega, como fieis depositários e mandatários que ficam sendo. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) O Juiz comissário mandará lavrar termo nos livros do falido do estado em que estes se acham, e publicará os títulos e mais papéis que julgar conveniente; e findo o inventário inquirirá o falido ou seu procurador para declarar, debaixo de juramento, se tem mais alguns bens que devam ir à descrição.

Art. 814 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850