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Artigo 817 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 817

Quando o falido não tenha ajuntado à declaração da quebra o balanço da sua casa (art. 805), ou quando depois, tendo sido citado para o fazer em três dias, o não apresentar, o Curador fiscal procederá a organizá-lo à vista dos livros e papéis do falido, e sobre as informações que puder obter do mesmo falido, seus caixeiros, guarda-livros e outros quaisquer agentes do seu comércio. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) No balanço se descreverão todos os bens do falido, qualquer que seja a sua natureza e espécie, as suas dívidas ativas e passivas (art. 10 n. 4), e os seus ganhos e perdas, acrescentando-se as observações e esclarecimentos que parecerem necessários.

Art. 817 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850