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Artigo 811 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 811

Recebida pelo Juiz de Paz a sentença declaratória da quebra, passará imediatamente a fazer por os selos em todos os bens, livros e documentos do falido que forem susceptíveis de os receber, quer os bens pertençam ao estabelecimento e casa social, quer a cada um dos sócios solidários da firma falida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) Não se porá selo nas roupas e móveis indispensáveis para uso do falido ou falidos e de sua família; mas nem por isso deixarão de ser descritos no inventário. Aqueles bens que não puderem receber selo, serão depositados e entregues provisoriamente a pessoa de confiança.

Art. 811 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850