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Artigo 810 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 810

Constando que algum devedor comerciante, que tiver cessado os seus pagamentos, intenta ausentar-se, ou trata de desviar todo ou parte do seu ativo, poderá o Presidente do Tribunal do Comércio, a requisição do Fiscal ou de qualquer credor, ordenar a aposição provisória dos selos, como medida conservatória do direito dos credores, convocando imediatamente o Tribunal para deliberar sobre a declaração da quebra (art. 807). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 810 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850