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Artigo 812 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 812

Postos os selos, e publicada pelo Juiz comissário a sentença da abertura da quebra, cuja publicação se fará, dentro de três dias depois do recebimento por editais afixados na Praça do Comércio, na porta da casa do Tribunal, e nas do escritório, lojas armazéns do falido, o dito Juiz pelos mesmos editais convocará a todos os credores do falido para que em lugar, dia e hora certa, não excedendo o prazo de seis dias compareçam perante ele para procederem à nomeação do depositário ou depositários que hão de receber provisoriamente a casa falida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 812 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850