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Artigo 796 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 796

Se, independente de qualquer liquidação ou exame, o segurador se ajustar em preço certo de indenização, obrigando-se por escrito na apólice, ou de outra qualquer forma, a pagar dentro de certo prazo, e depois se recusar ao pagamento, exigindo que o segurado prove satisfatoriamente o valor real do dano, não será este obrigado à prova, senão no único caso em que o segurador tenha em tempo reclamado o ajuste por fraude manifesta da parte do mesmo segurado.

Art. 796 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850