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Artigo 795 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 795

Se o segurador tiver pago uma perda total, e depois vier a provar-se que ela foi só parcial, o segurado não é obrigado a restituir o dinheiro recebido; mas neste caso o segurador fica sub rogado em todos os direitos e ações do segurado, e faz suas todas as vantagens que puderem resultar dos efeitos salvos.

Art. 795 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850