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Artigo 794 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 794

Se, depois de pago o rateio, os donos recobrarem os efeitos indenizados por avaria grossa, serão obrigados a repor pró rata a todos os contribuintes o valor líquido dos efeitos recobrados. Não tendo sido contemplados no rateio para a indenização, não estão obrigados a entrar para a contribuição da avaria grossa com o valor dos gêneros recobrados depois da partilha em que deixaram de ser considerados.

Art. 794 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850