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Artigo 788 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 788

Quando a liquidação se fizer no porto da carga, o valor da mesma será estimado pelas respectivas faturas, aumentando-se ao preço da compra as despesas até o embarque; e quanto ao navio e frete se observarão as regras estabelecidas no artigo antecedente.