Artigo 787 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 787
Liquidando-se as avarias grossas ou comuns no porto da entrega da carga, hão de contribuir para a sua composição: 1 - a carga, incluindo o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas, e todos os mais valores que se acharem a bordo; 2 - o navio e seus pertences, pela sua avaliação no porto da descarga, qualquer que seja o seu estado; 3 - os fretes, por metade do seu valor também. Não entram para a contribuição o valor dos víveres que existirem a bordo para mantimento do navio, a bagagem do capitão, tripulação e passageiros, que for do seu uso pessoal, nem os objetos tirados do mar por mergulhadores à custa do dono.
Remissões - Leis
Código Comercial, art. 764 - 765