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Artigo 787 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 787

Liquidando-se as avarias grossas ou comuns no porto da entrega da carga, hão de contribuir para a sua composição: 1 - a carga, incluindo o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas, e todos os mais valores que se acharem a bordo; 2 - o navio e seus pertences, pela sua avaliação no porto da descarga, qualquer que seja o seu estado; 3 - os fretes, por metade do seu valor também. Não entram para a contribuição o valor dos víveres que existirem a bordo para mantimento do navio, a bagagem do capitão, tripulação e passageiros, que for do seu uso pessoal, nem os objetos tirados do mar por mergulhadores à custa do dono.