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Artigo 786 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 786

A regulação e repartição das avarias grossas deverá fazer-se no porto da entrega da carga. Todavia, quando, por dano acontecido depois da saída, o navio for obrigado a regressar ao porto da carga, as despesas necessárias para reparar os danos da avaria grossa podem ser neste ajustadas.