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Artigo 789 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 789

Quer a liquidação se faça no porto da carga, quer no da descarga, contribuirão para as avarias grossas as importâncias que forem ressarcidas por via da respectiva contribuição.

Art. 789 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850