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Artigo 768 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 768

Não são igualmente reputadas avarias, mas simples despesas a cargo do navio, as despesas de pilotagem da costa e barras, e outras feitas por entrada e saída de obras ou rios; nem os direitos de licenças, visitas, tonelagem, marcas, ancoragem, e outros impostos de navegação.