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Artigo 769 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 769

Quando for indispensável lançar-se ao mar alguma parte da carga, deve começar-se pelas mercadorias e efeitos que estiverem em cima do convés; depois serão alijadas as mais pesadas e de menos valor, e dada igualdade, as que estiverem na coberta e mais à mão; fazendo-se toda a diligência possível para tomar nota das marcas e números dos volumes alijados.

Remissões - Leis
Art. 769 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850