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Artigo 762 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 762

Não havendo entre as partes convenção especial exarada na carta partida ou no conhecimento, as avarias hão de qualificar-se, e regular-se pelas disposições deste Código.

Art. 762 da Lei 556 /1850 | JurisHand