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Artigo 763 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 763

As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares. A importância das primeiras é repartida proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só pelo navio, ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa.

Remissões - Leis
Art. 763 da Lei 556 /1850 | JurisHand