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Artigo 761 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 761

Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias.