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Artigo 760 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 760

Se os fretes se acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela viagem (artigo nº. 559).