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Artigo 760 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 760

Se os fretes se acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela viagem (artigo nº. 559).