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Artigo 750 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 750

Todos os casos de abalroação serão decididos, na menor dilação possível, por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do dano, conformando-se com as disposições do regulamento do porto, e os usos e prática do lugar. No caso dos árbitros declararem que não podem julgar com segurança qual navio foi culpado, sofrerá cada um o dano que tiver recebido.

Remissões - Leis
Art. 750 da Lei 556 /1850 | JurisHand