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Artigo 749 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 749

Sendo um navio abalroado por outro, o dano inteiro causado ao navio abalroado e à sua carga será pago por aquele que tiver causado a abalroação, se esta tiver acontecido por falta de observância do regulamento do porto, imperícia, ou negligência do capitão ou da tripulação; fazendo-se a estimação por árbitros.

Art. 749 da Lei 556 /1850 | JurisHand