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Artigo 638 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 638

Não se declarando na escritura ou letra de risco que o empréstimo é só por ida ou só por volta, ou por uma e outra, o pagamento, recaindo o empréstimo sobre fazendas, é exeqüível no lugar do destino destas, declarado nos conhecimentos ou fretamento, e se recair sobre o navio, no fim de 2 (dois) meses depois da chegada ao porto do destino, se não aparelhar de volta.

Art. 638 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850