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Artigo 637 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 637

Se no instrumento do contrato se não tiver feito menção específica dos riscos com reserva de algum, ou deixar de se estipular o tempo, entende-se que o dador do dinheiro tomará sobre si todos aqueles riscos marítimos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber os seguradores.

Art. 637 da Lei 556 /1850 | JurisHand