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Artigo 637 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 637

Se no instrumento do contrato se não tiver feito menção específica dos riscos com reserva de algum, ou deixar de se estipular o tempo, entende-se que o dador do dinheiro tomará sobre si todos aqueles riscos marítimos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber os seguradores.