Artigo 636 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 636
Não sendo a escritura ou letra de risco passada à ordem, só pode ser transferida por cessão, com as mesmas formalidades e efeitos das cessões civis, sem outra responsabilidade da parte do cedente, que não seja a de garantir a existência da dívida.