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Artigo 636 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 636

Não sendo a escritura ou letra de risco passada à ordem, só pode ser transferida por cessão, com as mesmas formalidades e efeitos das cessões civis, sem outra responsabilidade da parte do cedente, que não seja a de garantir a existência da dívida.

Remissões - Leis
Art. 636 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850