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Artigo 635 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 635

A escritura ou letra de risco exarada à ordem tem força de letra de câmbio contra o tomador e garantes, e é transferível e exeqüível por via de endosso, com os mesmos direitos e pelas mesmas ações que as letras de câmbio. O cessionário toma o lugar de endossador, tanto a respeito do capital como do prêmio e dos riscos, mas a garantia da solvabilidade do tomador é restrita ao capital; salvo condição em contrário quanto ao prêmio.

Art. 635 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850