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Artigo 629 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 629

O passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.