Artigo 629 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 629
O passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.
Remissões - Leis
Código de Defesa do Consumidor, art. 46 - 54
- Código de Defesa do Consumidor, art 46
- Código de Defesa do Consumidor, art 47
- Código de Defesa do Consumidor, art 48
- Código de Defesa do Consumidor, art 49
- Código de Defesa do Consumidor, art 50
- Código de Defesa do Consumidor, art 51
- Código de Defesa do Consumidor, art 52
- Código de Defesa do Consumidor, art 53
- Código de Defesa do Consumidor, art 54