Artigo 629 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 629
O passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.