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Artigo 628 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 628

O contrato de fretamento de um navio estrangeiro exeqüível no Brasil, há de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste Código, quer tenha sido ajustado dentro do Império, quer em país estrangeiro.