JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 628 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 628

O contrato de fretamento de um navio estrangeiro exeqüível no Brasil, há de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste Código, quer tenha sido ajustado dentro do Império, quer em país estrangeiro.

Remissões - Leis
Art. 628 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850