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Artigo 630 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 630

Nenhum passageiro pode transferir a terceiro, sem consentimento do capitão, o seu direito de passagem. Resilindo o passageiro do contrato antes da viagem começada, o capitão tem direito à metade do preço da passagem; e ao pagamento por inteiro, se aquele a não quiser continuar depois de começada. Se o passageiro falecer antes da viagem começada, deve-se só metade do preço da passagem.

Art. 630 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850