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Artigo 587 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 587

O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública. Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso.

Art. 587 da Lei 556 /1850 | JurisHand