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Artigo 588 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 588

Contra os conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa justificada.

Art. 588 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850