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Artigo 586 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 586

O conhecimento concebido nos termos enunciados no artigo nº. 575 faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores; ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário.

Art. 586 da Lei 556 /1850 | JurisHand