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Artigo 585 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 585

O capitão pode requerer o depósito judicial todas as vezes que os portadores de conhecimentos se não apresentarem para receber a carga imediatamente que ele der princípio à descarga, e nos casos em que o consignatário esteja ausente ou seja falecido.

Remissões - Leis
Art. 585 da Lei 556 /1850 | JurisHand