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Artigo 579 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 579

Seja qual for a natureza do conhecimento, não poderá o carregador variar a consignação por via de novos conhecimentos, sem que faça prévia entrega ao capitão de todas as vias que este houver assinado. O capitão que assinar novos conhecimentos sem ter recolhido todas as vias do primeiro ficará responsável aos portadores legítimos que se apresentarem com alguma das mesmas vias.

Art. 579 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850