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Artigo 578 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 578

Os conhecimentos serão assinados e entregues dentro de 24 (vinte e quatro) horas, depois de ultimada a carga, em resgate dos recibos provisórios; pena de serem responsáveis por todos os danos que resultarem do retardamento da viagem, tanto o capitão como os carregadores que houverem sido remissos na entrega dos mesmos conhecimentos.

Art. 578 da Lei 556 /1850 | JurisHand