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Artigo 577 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 577

O capitão é obrigado a assinar todas as vias de um mesmo conhecimento que o carregador exigir, devendo ser todas do mesmo teor e da mesma data, e conter o número da via. Uma via ficará em poder do capitão, as outras pertencem ao carregador. Se o capitão for ao mesmo tempo o carregador, os conhecimentos respectivos serão assinados por duas pessoas da tripulação a ele imediatas no comando do navio, e uma via será depositada nas mãos do armador ou do consignatário.

Remissões - Leis
Art. 577 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850