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Artigo 576 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 576

Sendo a carga tomada em virtude de carta de fretamento, o portador do conhecimento não fica responsável por alguma condição ou obrigação especial contida na mesma carta, se o conhecimento não tiver a cláusula - segundo a carta de fretamento.

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