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Artigo 541 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 541

Por morte ou impedimento do capitão recai o comando do navio no piloto, e na falta ou impedimento deste no contramestre, com todas as prerrogativas, faculdades, obrigações e responsabilidades inerentes ao lugar de capitão.