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Artigo 542 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 542

O contramestre que, recebendo ou entregando fazendas, não exige e entrega ao capitão as ordens, recibos, ou outros quaisquer documentos justificativos do seu ato, responde por perdas e danos daí resultantes.