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Artigo 540 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 540

O piloto, que, por imperícia, omissão ou malícia, perder o navio ou lhe causar dano, será obrigado a ressarcir o prejuízo que sofrer o mesmo navio ou a carga; além de incorrer nas penas criminais que possam ter lugar; a responsabilidade do piloto não exclui a do capitão nos casos do artigo nº. 529.

Remissões - Leis
Art. 540 da Lei 556 /1850 | JurisHand