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Artigo 520 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 520

O capitão tem direito para ser indenizado pelos donos de todas as despesas necessárias que fizer em utilidade da embarcação com fundos próprios ou alheios, contanto que não tenha excedido as suas instruções, nem as faculdades que por sua natureza são inerentes à sua qualidade de capitão.

Art. 520 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850