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Artigo 507 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 507

O capitão é obrigado a permanecer a bordo desde o momento em que começa a viagem de mar, até a chegada do navio a surgidouro seguro e bom porto; e a tomar os pilotos e práticos necessários em todos os lugares em que os regulamentos, o uso e prudência o exigirem; pena de responder por perdas e danos que da sua falta resultarem.

Art. 507 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850