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Artigo 506 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 506

Na véspera da partida do porto da carga, fará o capitão inventariar, em presença do piloto e contramestre, as amarras, âncoras, velames e mastreação, com declaração do estado em que se acharem. Este inventário será assinado pelo capitão, piloto e contramestre. Todas as alterações que durante a viagem sofrer qualquer dos sobreditos artigos serão anotadas no Diário da Navegação, e com as mesmas assinaturas.

Art. 506 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850